A referida Resolução, "substitui" a
Resolução 333/2003, que definia a criação, reformulação, estruturação,
funcionamento, competências e composição dos conselhos de saúde, e que
esteve durante um bom tempo em consulta pública, além de por vários
momentos ser pauta nas reuniões do CNS.
Já contempla as adequações do decreto 7508/2011 e da Lei 141/2012.
Principalmente para quem está conselheir@ é obrigação conhecer e aplicar esta Resolução.
Resolução 453 define funcionamento dos conselhos de saúde
Na
semana passada um novo texto passou a reger o funcionamento dos
conselhos de saúde: a resolução 453 substitui a resolução 333. De acordo
com a nova versão, o tempo de mandato dos conselheiros será definido
pelas respectivas representações.
Ao
longo de três anos, um grupo de trabalho dedicou-se a propor uma nova
versão do texto com as atualizações necessárias para adequar-se às
mudanças na conjuntura do controle social no país. Depois de apresentada
ao pleno do Conselho Nacional de Saúde, a proposta foi submetida à
consulta pública no site do CNS. As contribuições foram recebidas, via
site e também por escrito.
“O
novo texto define as diretrizes para instituição, reformulação,
reestruturação e funcionamento dos conselhos de saúde”, explica o
conselheiro nacional Clóvis Boufleur, membro do grupo de trabalho que
propôs as mudanças da resolução 333 para a resolução 453. Dentre as mais
relevantes inovações do texto, Clóvis Boufleur destaca:
Tema
|
O que mudou
|
1. Atribuições
|
Na nova versão foram incluídas as atribuições previstas na Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e no Decreto nº 7.508, de
28 de junho de 2011, que regulamentam a Lei Orgânica da Saúde. Assim, os
conselhos poderão avaliar, explicitando os critérios utilizados, a
organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS e, além
disso, irão examinar propostas e denúncias de indícios de
irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos
pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos
a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas
instâncias.
|
2. Mandato
|
De
acordo com a nova versão, o tempo de mandato dos conselheiros será
definido pelas respectivas representações. As entidades, movimentos e
instituições eleitas para o conselho de saúde terão seus representantes
indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas
respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua
organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus
representantes.
|
3. Renovação de entidades
|
A
recomendação explicitada no novo texto é de que, a cada eleição, os
segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de
serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de
suas entidades representativas.
|
4. Responsabilidades
|
A
atualização do texto deixou explícito que, no exercício de sua função, o
conselheiro deve estar ciente de que, responderá conforme legislação
vigente por todos os seus atos.
|
5. Participação da sociedade
|
As
reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde, além de serem abertas ao
público, deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a
participação da sociedade.
|
6. Orçamento
|
O conselho de saúde terá poder de decisão sobre o seu orçamento, não será mais apenas o gerenciador de suas verbas.
|
7. Quorum
|
A
nova redação esclarece os conceitos de maioria simples (o número
inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes), maioria
absoluta (o número inteiro imediatamente superior à metade do total de
membros do conselho) e maioria qualificada (2/3 do total dos membros do
conselho) de votos para tomada de decisão do CNS.
|
8. Competências
|
A
adequação das competências dos conselhos ao que está previsto no atual
regimento do Conselho Nacional de Saúde, também foi explicitada no novo
texto.
|
9. Banco de dados
|
Compete
ao próprio conselho, atualizar periodicamente as informações sobre o
conselho de saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde
(SIACS)
|
RESOLUÇÃO No 453, DE 10 DE MAIO DE 2012
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Trigésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de maio de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando os
debates ocorridos nos Conselhos de Saúde, nas três esferas de Governo,
na X Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, nas Plenárias Regionais e
Estaduais de Conselhos de Saúde, nas 9a, 10a e 11a Conferências Nacionais de Saúde, e nas Conferências Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde;
Considerando
a experiência acumulada do Controle Social da Saúde à necessidade de
aprimoramento do Controle Social da Saúde no âmbito nacional e as
reiteradas demandas dos Conselhos Estaduais e Municipais referentes às
propostas de composição, organização e funcionamento, conforme o § 5o inciso II art. 1o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
Considerando a ampla discussão da Resolução do CNS no 333/92 realizada nos espaços de Controle Social, entre os quais se destacam as Plenárias de Conselhos de Saúde;
Considerando
os objetivos de consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar o processo
de Controle Social do SUS, por intermédio dos Conselhos Nacional,
Estaduais, Municipais, das Conferências de Saúde e Plenárias de
Conselhos de Saúde;
Considerando
que os Conselhos de Saúde, consagrados pela efetiva participação da
sociedade civil organizada, representam polos de qualificação de
cidadãos para o Controle Social nas esferas da ação do Estado; e
Considerando o que disciplina a Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012, e o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamentam a Lei Orgânica da Saúde.
Resolve:
Aprovar as seguintes diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde:
DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAÚDE
Primeira
Diretriz: o Conselho de Saúde é uma instância colegiada, deliberativa e
permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de Governo,
integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da
Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
com composição, organização e competência fixadas na Lei no
8.142/90. O processo bem-sucedido de descentralização da saúde promoveu
o surgimento de Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos
Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos dos Distritos Sanitários
Especiais Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera
correspondente. Assim, os Conselhos de Saúde são espaços instituídos de
participação da comunidade nas políticas públicas e na administração da
saúde.
Parágrafo
único. Como Subsistema da Seguridade Social, o Conselho de Saúde atua
na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das
Políticas de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e
financeiros.
DA INSTITUIÇÃO E REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Segunda
Diretriz: a instituição dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei
federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, obedecida a Lei no 8.142/90.
Parágrafo
único. Na instituição e reformulação dos Conselhos de Saúde o Poder
Executivo, respeitando os princípios da democracia, deverá acolher as
demandas da população aprovadas nas Conferências de Saúde, e em
consonância com a legislação.
A ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Terceira
Diretriz: a participação da sociedade organizada, garantida na
legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na
proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e
fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus
aspectos econômicos e financeiros. A legislação estabelece, ainda, a
composição paritária de usuários em relação ao conjunto dos demais
segmentos representados. O Conselho de Saúde será composto por
representantes de entidades, instituições e movimentos representativos
de usuários, de entidades representativas de trabalhadores da área da
saúde, do governo e de entidades representativas de prestadores de
serviços de saúde, sendo o seu presidente eleito entre os membros do
Conselho, em reunião plenária. Nos Municípios onde não existem
entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente
para compor o Conselho, a eleição da representação será realizada em
plenária no Município, promovida pelo Conselho Municipal de maneira
ampla e democrática.
I - O número de conselheiros será definido pelos Conselhos de Saúde e constituído em lei.
II - Mantendo o que propôs as Resoluções nos 33/92 e 333/03 do CNS e consoante com as Recomendações da 10a e 11a Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:
a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários;
b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
c) 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
III
- A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como
critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do
conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De
acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade,
serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
a) associações de pessoas com patologias;
b) associações de pessoas com deficiências;
c) entidades indígenas;
d) movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...);
e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f) entidades de aposentados e pensionistas;
g) entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
h) entidades de defesa do consumidor;
i) organizações de moradores;
j) entidades ambientalistas;
k) organizações religiosas;
l) trabalhadores
da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões
regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias
federativas;
m) comunidade científica;
n) entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
o) entidades patronais;
p) entidades dos prestadores de serviço de saúde; e
q) governo.
IV
- As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saúde
terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos
estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e
de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra
renovação de seus representantes.
V
- Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de
usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério,
promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades
representativas.
VI
- A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação
aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional
com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador
de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou
de Trabalhadores(as).
VII
- A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia
representativa do Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível
impedimento da representação de Usuário(a) e Trabalhador(a), e, a juízo
da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro(a).
VIII
- A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo,
representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como
conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde.
IX
- Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no
Município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao
executivo municipal, a convocação e realização da Conferência Municipal
de Saúde, que terá como um de seus objetivos a estruturação e composição
do Conselho Municipal. O mesmo será atribuído ao Conselho Nacional de
Saúde, quando não houver Conselho Estadual de Saúde constituído ou em
funcionamento.
X
- As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas,
considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto,
garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para
fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e
instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de
seus membros durante o período das reuniões, representações,
capacitações e outras atividades específicas.
XI - O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Quarta Diretriz: as três esferas de Governo garantirão autonomia
administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação
orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria-executiva
com a necessária infraestrutura e apoio técnico:
I - cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal;
II - o Conselho de Saúde contará com uma secretaria-executiva coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão;
III - o Conselho de Saúde decide sobre o seu orçamento;
IV
- o Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e,
extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento
Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser
encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V
- as reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde são abertas ao público e
deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação
da sociedade;
VI
- o Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento
do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na
Lei no 8.080/90, instalará
outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros
para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não
conselheiros;
VII - o Conselho de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade expressa nesta Resolução;
VIII
- as decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum
mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos
regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada
de votos;
a) entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes;
b) entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho;
c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho;
IX
- qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o
que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e
votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser
alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera
correspondente;
X
- a cada três meses, deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento
do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a
prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de
saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o
montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e
concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na
rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o
art. 12 da Lei no 8.689/93 e com a Lei Complementar no 141/2012;
XI
- os Conselhos de Saúde, com a devida justificativa, buscarão
auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do
Gestor do SUS; e
XII
- o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de
resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As
resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder
constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias,
dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não
sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao
Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada
na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem
buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério
Público, quando necessário.
Quinta
Diretriz: aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais e do
Distrito Federal, que têm competências definidas nas leis federais, bem
como em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:
I
- fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e
articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios
constitucionais que fundamentam o SUS;
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV
- atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde,
incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor
estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V
- definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar
sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a
capacidade organizacional dos serviços;
VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII
- estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão
do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de
seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho,
agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX
- deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios
definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao
processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área
da Saúde;
X
– a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o
pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que
faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do
plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados
sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias
iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de
serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de
acordo com a Lei Complementar no 141/2012.
XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
XII
- avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme
as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito
Federal e Municipais;
XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XIV
- aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
observado o princípio do processo de planejamento e orçamento
ascendentes, conforme legislação vigente;
XV
- propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino
dos recursos;
XVI
- fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os
recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e
da União, com base no que a lei disciplina;
XVII
- analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação
de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos
conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XVIII
- fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de
saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno
e externo, conforme legislação vigente;
XIX
- examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades,
responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e
aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de
deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;
XX
- estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências
de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e
estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e
programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a
sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de
saúde;
XXI
- estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde,
entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a
promoção da Saúde;
XXII
- estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e
temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de
Saúde (SUS);
XXIII
- acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sociocultural do País;
XXIV
- estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde,
divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e
decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as
agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XXV
- deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o
controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de
Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXVI
- incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de
comunicação, bem como setores relevantes não representados nos
conselhos;
XXVII - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVIII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;
XXIX - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e
XXX
- atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no
Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
Fica revogada a Resolução do CNS no 333, de 4 de novembro de 2003.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS no 453, de 10 de maio de 2012, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde