O
Congresso Nacional aprovou hoje a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
para 2013, que prevê a meta de superávit primário (reserva de recursos
para o pagamento da dívida) de R$ 155,9 bilhões para a União, Estados e
Municípios.
A
“economia” forçada de gastos públicos para o cumprimento dessa meta
recai unicamente sobre a parte do orçamento referente aos gastos
primários, isto é, sobre os gastos e investimentos sociais.
Os
gastos com juros da dívida não entram nesse cômputo, pois são
classificados como não-primários. Da mesma forma, as receitas
não-primárias, especialmente a emissão de novos títulos da dívida,
também não entram nesse cômputo.
A
consequência dessa fórmula draconiana – imposta pelo FMI ao Brasil
desde 1998 – é o arrocho fiscal sobre os gastos sociais, para que cada
vez mais recursos públicos sejam destinados ao pagamento de juros da
dívida. Trata-se de escandaloso privilégio aos proprietários dos títulos
da dívida brasileira – em sua imensa maioria instituições do sistema
financeiro nacional e internacional – pois os gastos com os juros são
liberados da meta de superávit.
Dessa
forma, centenas de bilhões de reais de recursos obtidos com a emissão
de novos títulos da dívida e demais fontes não-primárias (tais como o
recebimento de juros e amortizações das dívidas de estados e municípios
com a União, eventuais lucros do Banco Central, entre outras) só podem
ser destinados ao pagamento dos juros, pois se forem destinados a gastos
sociais, a meta de superávit primário não seria cumprida.
Por
meio dessa fórmula, o privilégio do pagamento de juros da dívida se
sobrepõe aos direitos sociais e ao atendimento das urgentes necessidades
do povo brasileiro.
O
mais grave é que embora a meta anunciada para o Superávit Primário seja
de R$ 155,9 bilhões – o que já é um valor elevadíssimo, mais de 3 vezes
superior ao gasto anual federal com Educação, por exemplo – o seu
efeito alcança quase R$ 1 trilhão, ou seja, cerca da metade do Orçamento
Geral da União, na medida em que obriga que receitas não primárias
sejam destinadas diretamente para o pagamento da dívida pública.
Por
isso, é urgente auditar essa dívida – como manda a Constituição Federal
– e destrinchar os malabarismos que têm sido feitos para desviar cada
vez mais recursos públicos para o setor financeiro privado.
Salário Mínimo e Aposentadorias
A
LDO mantém a política prevista na Lei nº 12.382/2011, segundo a qual o
reajuste do salário mínimo será calculado com base na variação da
inflação medida pelo INPC, acrescida do índice de crescimento real do
PIB de 2 anos atrás.
Para
2013, isto significa um reajuste de 7,36% (o salário mínimo passará de
R$ 622 para R$ 667,75 em 1/1/2013), correspondente à inflação (INPC) de
4,5% mais um aumento real equivalente ao crescimento real do PIB de 2011
(2,73%).
Com
um aumento real de 2,73% por ano, serão necessários mais 50 anos para
que seja atingido o salário mínimo necessário, calculado pelo DIEESE em
R$ 2.383,28, e garantido pela Constituição, segundo a qual (art. 7º,IV) é
direito “dos trabalhadores urbanos e rurais (…) salário mínimo, fixado
em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social…”.
A
LDO não traz nenhuma previsão de aumento real para as aposentadorias
acima do salário mínimo, o que deixa os aposentados totalmente inseguros
quanto aos reajustes de seus proventos, que vêm caindo a cada ano.
O
eterno argumento para tamanha limitação ao mínimo é que a Previdência
Social não disporia de recursos para garantir os benefícios. Porém, é
preciso ressaltar que a Previdência é altamente superavitária, sendo que
grande parte deste superávit é desviado da Seguridade Social e
utilizado pelo governo para a formação do “superávit primário”, por meio
da DRU (“Desvinculação das Receitas da União”).
Servidores Públicos
A
LDO também não garante reajuste linear para os servidores públicos, que
se encontram em fortes mobilizações e greves, pois sequer o reajuste
inflacionário tem sido pago nos últimos anos.
O artigo 74-A da LDO prevê que dependerá de lei específica a inclusão de recursos para o reajuste dos servidores:
“Fica
autorizada a inclusão de recursos no projeto de lei orçamentária, com
vistas ao atendimento do reajuste, a ser definido em lei específica, dos
subsídios e da remuneração dos agentes públicos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário e do MPU”.
Esta
previsão não significa qualquer garantia de reajuste, considerando que
até a Constituição (art. 37, X) prevê que devem ser reajustadas
anualmente as remunerações dos servidores e tal dispositivo vem sendo
reiteradamente desrespeitado pelo Poder Executivo, já que os salários
dos servidores se encontram praticamente congelados.
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